Consulta nº 037
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PROCESSO No     :   2015/9540/502364

CONSULENTE      :   JBS S/A

 

CONSULTA Nº  037/2015

 

CARNES SUÍNAS EMBALADAS-ICMS/ST-IVA 50% - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Assim sendo, as carnes suínas embaladas pela Consulente submetem-se à Substituição Tributária, nos termos dos artigos 41 e 42 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, e a Margem de Valor Adicionado-MVA é de 50%, conforme item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é estabelecida em Araguaína/TO, inscrita no CNPJ nº 02.916.265/0096-200 e tem inscrição estadual de substituto tributário no Estado do Tocantins, sob o nº 29.442.480-6, cuja atividade econômica principal é a exploração por conta própria de abatedouro e frigorificação de bovinos, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios in natura ou industrializados e de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e seus derivados (incluindo, sem limitação, bovinos, suínos, ovinos e peixes em geral), conforme Estatuto Social de fls. 09.

 

Aduz que dentre os produtos que comercializa está a carne suína in natura, classificada na NCM 02.03. E que o item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO dispõe que as carnes enlatadas ou embaladas estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Tocantins, indicando como margem de lucro o percentual de 50%.

 

Afirma que em Consulta verbal à SEFAZ/TO, foi-lhe informado que a carne suína in natura, ainda que embalada, não se sujeita a ST prevista no item supra, e que a margem de lucro ali indicada seria apenas às carnes industrializadas processadas (NCM 16).

 

Assevera que, de fato, o item 32 do Anexo XXI do RICMS contempla apenas produtos industrializados, inclusive, a referência à carne embalada vem associada à carne enlatada, que efetivamente passa por um processo de industrialização.

 

Ocorre que, em sua redação antiga, o art. 63, III do RICMS/TO excluía claramente da ST, nas operações internas, os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados.

 

Entretanto, com a publicação do Decreto n. 3.600/2008, foi excluído o inciso III do art. 63 do RICMS/TO; porém, também foi revogado o item 30 do Anexo XXI da tabela de produtos sujeitos à substituição tributária, que incluía os produtos comestíveis resultantes do abate do gado suíno.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1.            A substituição tributária, bem como a Margem de Lucro de 50%, prevista no item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO é aplicável à carne suína embalada in natura ou apenas às carnes industrializadas e processadas?

 

 

RESPOSTA:

 

Efetivamente, a publicação do Decreto nº 3.600/2008, foi excluído o item III do art. 63 do RICMS/TO, bem como o item 30 do Anexo XXI da tabela de produtos sujeitos à substituição tributária, a seguir descrita:

 

Item

Especificação da Mercadoria

VA

30

Redação Anterior: (3) Decreto 3.013, de 26.04.07.

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados Art. 63 do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.013 de 26.04.07).

 

10%

 

Por sua vez, o item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO dispõe quais os produtos sujeitos à substituição tributária e cuja Margem de Valor Agregado ou Ajustado – MVA é de 50%:

 

Item

Especificação da Mercadoria

VA

32

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

50%

 

O dispositivo retro faz menção às carnes enlatadas ou embaladas, que são os objetos da presente Consulta.

 

A conjunção ou do latim (aut), de acordo com o
Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/ou [consultado em 16-10-2015, tem os seguintes significados:

 

1.     Indica alternativa ou opcionalidade (ex.: ver um filme ou ler um livro).

2.  Indica consequência derivada da irrealização de algo (ex.: despacha-te ou não vamos chegar a tempo).

3.  Indica a confirmação de um enunciado anterior (ex: estava com pressa ou não teria saído sem me despedir).

4. Indica explicação ou paráfrase do que foi enunciado anteriormente (ex.: o ator, ou profissional do espetáculo).


Vê-se, pois, que diferentemente do que preconiza a Consulente, o

item 32 supra não menciona que a carne embalada deve vir associada à carne enlatada, que efetivamente passa por um processo de industrialização.

 

 Portanto, para o deslinde da questão, necessária a conceituação do que seja carne suína in natura e se o simples fato de a carne suína ser submetida à embalagem ou enlatamento descaracteriza a qualidade in natura.

 

Traduzida à letra, a expressão in natura quer dizer apenas «na natureza». No entanto, os contextos em que é habitualmente utilizada autorizam e requerem traduções mais amplas: «no estado que se encontra na natureza», «no seu estado natural», «não transformado».

 

A expressão utiliza-se, sobretudo, para caracterizar certos produtos alimentares, tanto de origem vegetal como animal, quando estes são distribuídos ou consumidos no seu estado natural, ou seja, sem terem sido sujeitos a qualquer transformação ou processamento. Por exemplo, os frutos e as hortaliças são frequentemente consumidos in natura, há importações de carne in natura (sem embalagem personalizada), e o leite não pode ser vendido in natura (sem ser pasteurizado).

 

Por sua vez, a definição de industrialização encontra-se tipificada no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, o qual regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Assim dispõe o referido comando normativo:

 

 

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei no 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único): (...)

 

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); (...)

 

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou (...)

 

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 

 

Através do Guia Técnico Ambiental de Frigoríficos Industrialização de Carne (Bovina e Suíno)- SÉRIE P+ L[1], fruto da parceria da CETESB com o setor produtivo paulista, encontramos o que pode ser considerado o processamento principal – industrialização da carne bovina e suíno.

 

“2.1 Processamento Principal – Industrialização da Carne

A carne e as vísceras obtidas do abate de bovinos e suínos podem ser processadas e transformadas em diversos produtos, como: carnes em peças, carnes temperadas, charques (carne seca), presuntos, mortadelas, salsichas, lingüiças, salames, patês, carnes enlatadas, caldos de carnes concentrados, entre outros.

 

 

 

Destarte, verificamos que no Fluxograma supra, o processo de embalagem de carne (para se transformar em carne em pedaços e partes diversas) é considerado processamento principal –industrialização da carne.

 

 

Ademais, o Regulamento do IPI, conforme já transcrito em linhas volvidas (art. 4º, IV), caracteriza industrialização a tudo o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

 

De acordo com o art. 5º, inciso I do Regulamento do IPI, não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares (no caso específico, a carne suína), não acondicionados em embalagens de apresentação:

 

Art. 5o  Não se considera industrialização:

 I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

 a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

 b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

 

É notório que as carnes suínas da Consulente apresentam-se nas prateleiras dos supermercados varejistas, devidamente embaladas e com a apresentação de seu fornecedor.

 

Destarte, as carnes suínas embaladas pela Consulente são produtos com identidade própria, a fim de se apresentarem perfeitamente prontos para o consumo, e passam por um processo de industrialização, ainda que simples.

 

 

 Diante do exposto, a carne suína embalada pela Consulente não pode ser considerada in natura, e, por conseqüência, submete-se à substituição tributária, de acordo com o artigo 41 do RICMS, bem como a Margem de Valor Agregado de 50%, conforme estipulado no item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

 

À Consideração superior.

 

                 DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 19 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação

 

 


 

[1] Disponível no sítio http://www.crq4.org.br/downloads/frigorificos.pdf